A. Revisão do cálculo do fator previdenciário

Introdução: A legislação previdenciária foi bastante alterada a partir da reforma constitucional ocorrida em 16 de dezembro de 1998, que autorizou, dentre outros aspectos, a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.

O fator previdenciário é calculado tomando por base a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado.

Essa nova metodologia de cálculo das aposentadorias vem sendo adotada pela Previdência Social desde novembro de 1999. Diversas ações foram ajuizadas objetivando a retirada do fator previdenciário para a apuração do benefício ou a utilização de índices de expectativa de sobrevida mais favoráveis, tendo em vista que os valores se modificam ano a ano.

As decisões judiciais nessas ações firmaram entendimento que o fator previdenciário pode ser usado pelo INSS no cálculo das aposentadorias e que os índices de expectativa de vida são os do momento da obtenção do benefício.

A Monteiro & Vendrasco está desenvolvendo tese diferente das que foram apresentadas até o momento em ações que discutem o assunto.

O novo posicionamento permite que segurados que se aposentaram com a aplicação do fator previdenciário possam revisar seus benefícios.

A revisão poderá garantir reajustamentos de, no mínimo, quinze por cento sobre o valor atual do benefício e, em alguns casos, superar cinqüenta por cento, além de refletir sobre as parcelas já recebidas nos últimos anos.

O segurado que vier a se favorecer do resultado da ação conseguirá não apenas reajustar imediatamente sua aposentadoria, como também receber um valor acumulado referente à diferença entre o que recebeu e o que deveria ter recebido a partir do ato de concessão do benefício.

Esclarecimentos a respeito da ação:

1. Quem pode ajuizar a ação?
Resposta: Todos os que tenham se aposentado, a partir de novembro de 1999, com a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício.

2. Qual o prazo para ajuizamento da ação?
Resposta: Até dez anos da data da obtenção do benefício. Exemplo: quem se aposentou em 15 de janeiro de 2000 pode ajuizar a ação até 15 de janeiro de 2010.

3. Qual o benefício advindo do ajuizamento da ação no caso de procedência do pedido?
Resposta: A revisão do valor recebido mensalmente e o recebimento da diferença entre o recebido e o devido desde a implantação do benefício até sua correção pela Previdência Social.

4. Quais os documentos necessários para a propositura da ação?
Resposta: Cópias do CIC, RG, comprovante de endereço, carta de concessão da aposentadoria e comprovante do último valor do benefício recebido.

5. Quem será responsável pelo ajuizamento da ação?
Resposta: Os advogados da Monteiro & Vendrasco, com escritório situado na Rua Santa Clara n.º 99, Vila Adyanna, São José dos Campos - SP, com larga experiência na área previdenciária, serão responsáveis pelo ajuizamento e acompanhamento das ações até seu encerramento.

B. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Introdução: A legislação previdenciária prevê a possibilidade de que o segurado obtenha aposentadoria especial desde que tenha trabalhado sujeito as condições que prejudiquem a saúde ou integridade física durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.

A partir de 05 de março de 1997, a Previdência Social passou a exigir índices de ruído superiores a noventa decibéis para a configuração da insalubridade, apta a conceder o direito à aposentadoria especial.

O segurado que solicitou sua aposentadoria e anexou documento comprobatório das condições insalubres (PPP) que não refletia a realidade de seu ambiente de trabalho não conseguiu a aposentadoria especial.

A Previdência Social, ao considerar o tempo posterior ao ano de 1997 como comum, calculou as aposentadorias pelo sistema geral de tempo de contribuição e aplicou o fator previdenciário, gerando prejuízo ao segurado.

A Monteiro & Vendrasco está desenvolvendo tese no sentido de que sejam questionados os dados inseridos pelas empresas no PPP quando não refletem a realidade do ambiente de trabalho do segurado.

Este posicionamento permite que segurados que se aposentaram sem o reconhecimento das condições insalubres a partir de 1997 possam revisar seus benefícios, de modo a convertê-los para aposentadoria especial e retirar a aplicação do fator previdenciário no cálculo de sua renda mensal inicial.

A revisão poderá garantir reajustamentos sobre o valor atual do benefício, além de refletir sobre as parcelas já recebidas nos últimos anos.

O segurado que vier a se favorecer do resultado da ação conseguirá não apenas reajustar imediatamente sua aposentadoria, como também receber um valor acumulado referente à diferença entre o que recebeu e o que deveria ter recebido a partir do ato de concessão do benefício.

Esclarecimentos a respeito da ação:

6. Quem pode ajuizar a ação?
Resposta: Todos os que tenham se aposentado, a partir de março de 1997, cujo PPP não refletia a real condição de trabalho insalubre.

7. Qual o prazo para ajuizamento da ação?
Resposta: Até dez anos da data da obtenção do benefício. Exemplo: quem se aposentou em 15 de janeiro de 2000 pode ajuizar a ação até 15 de janeiro de 2010.

8. Qual o benefício advindo do ajuizamento da ação no caso de procedência do pedido?
Resposta: A revisão do valor recebido mensalmente e o recebimento da diferença entre o recebido e o devido desde a implantação do benefício até sua correção pela Previdência Social.

9. Quais os documentos necessários para a propositura da ação?
Resposta: Cópias do CIC, RG, comprovante de endereço, carta de concessão da aposentadoria e comprovante do último valor do benefício recebido.

10. Quem será responsável pelo ajuizamento da ação?
Resposta: Os advogados da Monteiro & Vendrasco, com escritório situado na Rua Santa Clara n.º 99, Vila Adyanna, São José dos Campos - SP, com larga experiência na área previdenciária, serão responsáveis pelo ajuizamento e acompanhamento das ações até seu encerramento.

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